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Cautelar suspende pregão para contratar empresa de recolhimento de resíduos sólidos em Aracruz

O Pregão Eletrônico do município de Aracruz para a contratação de empresa que fará a disposição final de resíduos sólidos deverá ser suspenso. Por decisão monocrática do conselheiro Carlos Ranna, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, foi concedida uma medida cautelar com essa determinação. A cautelar foi publicada no Diário de Contas do dia 2 de setembro, e ratificada pela 1ª Câmara do TCE-ES.

A medida resulta de um processo de representação apresentado ao tribunal questionando o Edital de Pregão Eletrônico Nº 018/2024, de prestação de serviços para atender o município de Aracruz. O valor global estimado para a referida licitação foi de R$ 103.746.750,24.

No processo de representação foram relatadas irregularidades no certame licitatório que infringiriam os princípios da transparência, legalidade, especificidade, eficiência e igualdade de condições. Por isso, alegou-se que o procedimento deveria ser revisto.

Após análise da área técnica do TCE-ES, uma das irregularidades constadas foi a aglutinação de dois tipos de serviços, sendo um de destinação final de resíduos em aterro sanitário, e outro de resíduos em unidade de Triagem, Armazenamento, Beneficiamento, Reciclagem e/ou Recuperação de Resíduos Sólidos da Construção Civil ou Resíduos Volumosos.

Avaliou-se que o mais adequado seria possibilitar o parcelamento para contratação dos serviços relativos aos distintos resíduos em lotes separados.

“Os resíduos volumosos (pertencentes à classe IIB) devem ter tratamento diferenciado dos resíduos de construção civil (RCC), desde a sua forma de coleta e tratamento até a destinação, pois possuem características diferenciadas de manuseio e estocagem”, afirmou a área técnica.

“Verificou-se que há três aterros sanitários dentro deste limite definido no Termo de Referência (TR). Com esta verificação, torna-se evidente que o recebimento dos resíduos para tratamento e destinação final deveriam ser licitados apartados dos serviços de operação do transbordo e transporte de resíduos, promovendo uma ampla concorrência com possibilidade de melhor proposta para esta destinação final e em acato ao princípio do parcelamento”, acrescentou.

Por isso, a equipe entendeu não haver justificativa plausível para que estes itens não fossem licitados em separado. “Isto posto, as exigências editalícias deveriam se ater somente a empresas detentoras de aterro sanitário, segregando das demais, que poderiam participar apenas para os itens de operação de transbordo e transporte de resíduos”, concluiu.

Valores

Outra irregularidade seria a previsão de execução de serviço sem especificação devida de custo correspondente no orçamento. No Termo de Referência, há um item que prevê que a empresa vencedora entregará 30% dos resíduos beneficiados para o Município de Aracruz utilizar em obras de engenharia, pavimentação, terraplenagem e recuperação de estradas vicinais.

Contudo, no Termo não estão definidas as condições de fornecimento, o local em que o material será entregue ao município e os custos apurados, o que proporcionaria isonomia e transparência nas propostas dos licitantes.

Por fim, foi observada como terceira irregularidade um possível orçamento com sobrepreço na composição de custo, com a necessidade de revisão do valor estimado da licitação.

“Numa análise sucinta do orçamento, identificamos que foram considerados duas estações de transbordo para os resíduos coletados, uma para resíduos classe IIA e outra para resíduos classe IIB. Entendemos ser desnecessário uma vez que, no mesmo local, podem ser feitas as duas operações, ou seja, o transbordo para resíduos classe IIA e classe IIB. Com esta visão, levou-se o orçamento a um sobrepreço quando se utilizou na composição de custo dois terrenos, duas estruturas de escritórios administrativos, duas balanças, dentre outros itens que poderiam ser compartilhados”, mostrou a área técnica.

O relator, Carlos Ranna, acompanhou a avaliação dos auditores. “O que se tem aqui é uma necessidade de garantir a lisura do procedimento e evitar prejuízo ao erário que poderia ser prevenido com a adoção da medida de urgência. Na esteira da argumentação do Núcleo de Controle Externo de Meio Ambiente, Saneamento e Mobilidade Urbana (NASM), entendo estarem presentes a plausibilidade do direito alegado frente a existência do periculum in mora (perigo da demora), por existir a fundada e real possibilidade de acarretar danos de difícil reparação”, entendeu.

Desta forma, o conselheiro determinou a suspensão do pregão eletrônico, e a notificação do Secretário Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, Almir Gonçalves Vianna, para que no prazo de 10 dias cumpra a decisão e comunique as providências adotadas ao tribunal.

Entenda: medida cautelar

Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.

A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.

A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.

Processo TC 5891/2024

(DA REDAÇÃO \\ Guto Gutemberg)

(INF.\FONTE: Internet \\ TCE-ES)

(FT.\CRÉD.: TCE-ES \\ Divulgação)