Em ação por peculato, Paulo César Zucchi Kosmack pegou três anos e quatro meses de reclusão, mas pena foi convertida em prestação de serviço à comunidade; ele alegou nos autos problemas de saúde, dificuldades financeiras, pressão no ambiente de trabalho, mas negou ter fraudado sistema; Banco do Brasil denunciou o ex-funcionário
O juiz Guilherme Eduardo Martins Kellner, da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa, Lavagem de Bens e Valores da Capital, condenou o ex-gerente do Banco do Brasil Paulo Cézar Zucchi Kosmack a três anos e quatro meses de reclusão – pena convertida em prestação de serviço à comunidade – e ao pagamento de 10 salários mínimos por ter desviado um total de R$ 2,1 milhões do sistema bancário entre 2007 e 2013. Ele pode recorrer junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
De acordo com os autos, Kosmack desviou R$ 1,1 milhão para a própria conta, valores para contas de parentes e uma aplicação em empresa. “A imputação de peculato na denúncia é sustentada pela confissão do acusado, sendo necessária sua condenação pelo desvio de R$ 2.106.682,89 pertencentes ao Banco do Brasil”, citou o magistrado na sentença proferida na segunda-feira, 22. Kosmack trabalhou no BB de 1981 até se aposentar em 2013. Em depoimento, admitiu os desvios por problemas de saúde, dificuldades financeiras e pressão no ambiente de trabalho. Ele negou ter fraudado o sistema. Afirmou ainda ter se arrependido dos saques irregulares e, caso pudesse, devolveria os valores.
O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) ainda pediu a condenação do ex-servidor por peculato digital (313-A do Código Penal), o que foi descartado pelo magistrado.
“Não há motivo para condenação pelo delito descrito no artigo 313-A do Código Penal, pois a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do Banco do Brasil teve como objetivo exclusivo desviar dinheiro da instituição financeira para si próprio, sendo essa conduta absorvida pelo crime fim de peculato”, registrou em outro trecho da sentença.
Lavagem de dinheiro também foi descartada pelo juiz. Para ele, os depósitos feitos em forma de investimento constituem apropriação e “não uma ação posterior que configuraria lavagem de dinheiro”.
(DA REDAÇÃO \\ Guto Gutemberg)
(INF.\FONTE: Heitor Mazzoco e Fausto Macedo \\ Estadão)
(FT.\CRÉD.: Giovanni Nobile \\ Divulgação)